Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo
Segunda, 04 de Novembro de 2024

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Todo empregado, com mais de um ano de contrato de trabalho, deve fazer a sua rescisão contratual no órgão competente, preferencialmente no Sindicato dos Empregados da categoria a que pertença.

A Delegacia, ou Subdelegacia Regional do Trabalho e Emprego poderá prestar essa assistência nos seguintes casos:

- Se a categoria não tiver representação sindical;
- Se houver recusa do sindicato na prestação da assistência;
- Se houver cobrança do sindicato pela prestação da assistência,

Observação: É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão somente, ao saque do FGTS, e a habilitação ao Seguro Desemprego.


Das partes

A homologação será praticada na presença do empregado e do empregador.

O empregador poderá ser representado por um preposto credenciado. Excepcionalmente, o empregado poderá ser representado por procurador, com poderes expressos para receber e dar quitação. O empregado, quando menor, deverá ser acompanhado pelo seu representante legal.


Dos prazos

A homologação deve ser feita até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. No caso de ausência de aviso prévio,a indenização deste, ou dispensa de seu cumprimento, a homologação deverá ser feita até o 10° dia subseqüente ao término do contrato de trabalho.Se o décimo dia recair num sábado, domingo ou feriado, a homologação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Havendo o cumprimento parcial do aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias, contados a partir da dispensa do seu cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.


Da multa

A inobservância de cumprimento dos prazos mencionados, salvo quando, comprovadamente, a responsabilidade for do trabalhador, acarretará ao empregador o pagamento equivalente a um salário ao empregado, corrigido monetariamente, além do pagamento de multa administrativa, no valor de 160 UFIR.

Observação: O pagamento complementar de valores decorrentes de reajustes da categoria não pagos na homologação, desde que o empregador não tenha dado causa, poderá ser efetivado posteriormente, sem qualquer acréscimo.


Documentos necessários

- Termo de rescisão do contrato de trabalho (quatro vias)
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (atualizada)
- Comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão
- Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou sentença normativa
- Extrato analítico atualizado do FGTS e as guias de recolhimento que não constem do extraio
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS
- Comunicação de dispensa(CD) e requerimento do Seguro-Desemprego
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional
- Ato constitutivo do empregador acompanhado das alterações, quando houver
- Demonstrativo de parcelas variáveis para o cálculo dos valores devidos na rescisão contratual.

Apresentada toda a documentação, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar. No caso de erro no cálculo, ou da falta de pagamento de qualquer verba, este poderá ser feito, desde que haja concordância do empregado, ressalvada no verso do termo de rescisão.

Nesse caso, o pagamento pode ser efetuado posteriormente pela empresa, para evitar-se o agendamento de outro dia para a homologação.


Impedimentos para a homologação

- Gravidez da empregada, desde sua confirmação, até 5 meses após o parto;
- Candidatura do empregado para cargo na CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
- Candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde que o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
- Titulares e suplentes na Comissão de Conciliação Prévia, até um ano após o final do mandato;
- Outras estabilidades provisórias estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou legislação.


Cumprimento do aviso prévio

O não cumprimento do aviso prévio pelo empregado, poderá ser descontado das suas verbas rescisórias. Qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês da remuneração do empregado.

O aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.Neste caso, se no cômputo do aviso prévio, mesmo indenizado, resultarem mais de um ano de serviço, é devida a assistência na rescisão do contrato de trabalho.

O denominado “aviso prévio cumprido em casa” não é reconhecido pelo judiciário, equiparando-se ao indenizado.

Não se pode conceder aviso prévio na vigência de qualquer estabilidade, ou quando o empregado estiver no gozo de férias.


Horário de trabalho durante o aviso prévio

O horário normal de trabalho do empregado durante o prazo do aviso prévio será reduzido em duas horas diárias. Caso opte por trabalhar o período normal, o empregado terá direito de faltar ao serviço por sete dias corridos.

O judiciário entende que é ilegal substituir as horas reduzidas da jornada de trabalho do aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes como extraordinárias.


Do pagamento das verbas rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias será feito em moeda corrente, ou cheque visado, depósito bancário em conta corrente do empregado e por ordem de pagamento ou de crédito.

O nosso departamento jurídico encontra-se a disposição para quaisquer esclarecimento que se faça necessário.